7 de maio de 2013

Promovendo a ampliação do diagnóstico para o HIV - 2013


Promovendo a ampliação do diagnóstico para o HIV - 2013
Objetivo Geral: Ampliar o diagnóstico precoce para o HIV à populações de baixa renda em 104 municípios do Brasil através da atuação dos agentes que compõe a Rede da Pastoral da Aids em vista da diminuição do número de óbitos por Aids, e do decréscimo no número de novas infecções por HIV.
Objetivos Específicos: Qualificar as equipes da Pastoral da Aids de 104 municípios com maior incidência de Aids;
  1. Realizar, anualmente, a campanha da Vigília pelos mortos de Aids, focando todas as atividades do evento no incentivo ao diagnóstico precoce do público atingido pela igreja católica;
  2. Promover, anualmente, a campanha do dia Mundial de Luta contra a Aids, focando as intervenções realizadas nas áreas de concentração de pessoas (praças, terminais rodoferroviários etc) nas 104 cidades abrangidas pelo projeto para que elas sejam informadas sobre as vantagens do diagnóstico precoce e busquem o teste nos serviços de saúde;
  3. Proporcionar acesso às informações sobre o diagnóstico do HIV para as populações em situação de pobreza, com intervenções personalizadas.

Metodologia: As atividades desenvolvidas no projeto visam a ampliação do diagnóstico precoce para o HIV através das ações da rede de agentes da Pastoral da Aids que está conformada em 104 municípios.

Esta rede é baseada nos seguintes princípios:
  1.  Respeito às diversidades regionais e as particularidades locais;
  2.  Promoção de ações articuladas e integradas;
  3.  Compromisso de agentes e lideranças da Igreja;
 Implementação de atividades que ampliam a contribuição da Igreja no controle da epidemia da Aids;

Metodologia: Para que isso aconteça o projeto se realizará em quatro movimentos complementares:

  1. Articulação e animação da equipe de coordenadores regionais;
  2. Formação continuada de facilitadores que repassarão as informações e a metodologia para os agentes de base;
  3. Desenvolvimento das campanhas que sensibilizam para a realidade da epidemia, orientam para a importância do diagnóstico precoce e incentivam as populações mais vulneráveis a buscar o serviço de testagem na rede publica de saúde;
  4. Monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nas 104 dioceses através do registro das atividades do contato com coordenadores regionais e equipe de coordenação do projeto para aprimorar e qualificar as intervenções nos sucessivos eventos e no desenvolvimento da Rede da Pastoral da Aids.
Nos encontros dos Regionais onde a Pastoral da aids atua serão escolhidos os 104 municípios e os eventos de massa onde serão desenvolvidas as ações do projeto.

15 de junho de 2010

Lei Proíbe a discriminação aos portadores de vírus HIV

LEI Nº 2.997, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - PROJETO DE LEI 3714/09
Proíbe a discriminação aos portadores de vírus HIV (Human Immunodeficience Virus) ou a pessoas com AIDS (Acquired Immunodeficience Syndrome) e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida qualquer tipo de discriminação aos portadores do vírus HIV (human immunodeficience virus) ou a pessoas com AIDS (acquired immunodeficience syndrome).
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se discriminação os seguintes procedimentos:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;
II - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para seleção de candidatos a vagas no mercado de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, inclusive de seus familiares e amigos;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou na iniciativa privada de portador do vírus HIV ou pessoas com AIDS, em razão desta condição;
V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou a pessoas com AIDS e ainda informar a sua condição de forma jocosa a outras pessoas.
Art. 3º A solicitação de exames para detecção do vírus HIV ou da AIDS, para fins de diagnóstico médico ou exame pré-natal, deverá ser precedido de inequívocos esclarecimentos sobre forma e finalidade, sendo obrigatório o expresso consentimento do interessado.
Art. 4º Cabe as empresas, através de médico do trabalho, com base em critério clínicos e epidemiológicos, promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções em face de suas condições de saúde;
II - se a medida anterior não for possível, mudar sua atividade, função ou setor;
Art. 5º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programa, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, públicos ou particulares, em razão desta condição.
Art. 6º O descumprimento a esta Lei acarretará ao particular as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na 1º ocorrência;
II - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na 2º ocorrência;
III - Suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na 3º ocorrência;
IV - Cassação definitiva do Alvará de funcionamento mais pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na 4º ocorrência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, as formas de defesa administrativa e aplicabilidade das sanções contidas no "caput" deste artigo.
Art. 7º As Empresa Públicas ou Entes de Direito Públicos que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.
Art. 8º A fiscalização será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, 13 de outubro de 2009.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal
MARCIO AURÉLIO VIEIRA DA COSTA
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal
ALAOR RIBEIRO DOS REIS
Procurador Geral do Município